O presente Regulamento, bem como, a tabela de taxas, entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Espetáculos - Mera Comunicação Prévia
Comunicação de espetáculos de natureza artística
Online - 15,00(euro)
Presencial - 20,00(euro)
Comunicação de espetáculos de natureza artística, com antecedência igual ou superior a 8 (oito) dias
Online - 10,00(euro)
Presencial - 15,00(euro)
Comunicação de espetáculos de natureza artística, promovidos por promotores ocasionais
Online - 20,00(euro)
Presencial - 25,00(euro)
ANEXO II
Fórmula ou critério de cálculo e fundamentação económico-financeira do valor das taxas
Nos termos do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, com as alterações posteriormente introduzidas, os regulamentos que criem taxas municipais, terão que conter, obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia (artigo 8.º, n.º 2, alínea c)), devendo os regulamentos existentes ser adaptados a estas novas exigências.
De acordo com o disposto no artigo 3.º do RGTAL, as taxas da autarquia "são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado da Autarquia ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares ...".
Dispõe o artigo 4.º do Regime Geral Taxas das Autarquias Locais, que na fixação do valor das taxas os Municípios devem respeitar o princípio da equivalência jurídica, segundo o qual "o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local (CAPL) ou o benefício auferido pelo particular (BAP)".
O valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações. Ou seja, o valor das taxas deve ser equacionado, tendo por base o princípio do custo (da atividade pública local)/benefício (auferido pelo particular).
Dispõe a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º do RGTAL que o regulamento que crie taxas municipais contém obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas.
O princípio da equivalência jurídica, em concreto a equivalência económica pode, pois, ser concretizado pela via do custo, adequando as taxas aos custos subjacentes às prestações que as autarquias levam a cabo, fixando-as num montante igual ou inferior a esse valor, ou pela via do benefício, adequando-as ao valor de mercado que essas prestações revestem, quando essa comparação seja possível.
Neste contexto, e verificando-se que a taxa cobrada pela IGAC é a definida pela Portaria n.º 122/2017, de 23 de maio, estando a mesma compreendida entre os 16 e os 30 euros, dependendo da via pela qual é remetida, do incentivo previsto para a realização das comunicações com antecedência superior a 8 dias e pelo facto de se tratar de um promotor já registado ou ocasional. A taxa inerente à mera comunicação prévia de espetáculos de natureza artística no Município da Chamusca, situar-se-á em valores mínimos, permitindo uma comparação direta com o valor cobrado atualmente.
315919088