- 1 -Os donos ou detentores dos canídeos são obrigados a proceder ao seu registo e licenciamento na União das Freguesias de Oliveira de Frades, Souto de Lafões e Sejães, se aí se situar o seu domicílio ou sede.
- 2 -O registo é obrigatório para todos os canídeos entre os 3 e 6 meses de idade mediante apresentação de boletim sanitário devidamente preenchido por médico veterinário.
- 3 -A mera detenção, posse e circulação de canídeos com 6 ou mais meses de idade carece de licença, sujeita a renovações anuais, que tem de ser solicitada na União das Freguesias de Oliveira de Frades, Souto de Lafões e Sejães, em qualquer época do ano.
- 4 -Os donos ou detentores dos canídeos que atinjam os 6 meses de idade dispõem de 30 dias para proceder ao seu registo e licenciamento.
- 5 -São licenciados como animais de companhia, os canídeos cujos donos não apresentem carta de caçador ou declaração de guarda de bens.
- 6 -A morte, a cedência ou o desaparecimento do ou dos canídeos deverá ser comunicada pelo dono, detentor ou seu representante à União das Freguesias de Oliveira de Frades, Souto de Lafões e Sejães, que procederá ao cancelamento do registo.
- 7 -Na ausência da comunicação referida no número anterior, considerar-se-á ter havido abandono do animal, salvo prova em contrário.
- 8 -A transferência do registo de propriedade dos caninos deverá ser comunicada à União das Freguesias de Oliveira de Frades, Souto de Lafões e Sejães.
- 9 -Consideram-se cães perigosos todos os que se encontrem nas condições previstas na lei.
- 10 -Consideram-se cães potencialmente perigosos os que forem assim definidos por lei.
- 11 -Os cães e gatos devem ser identificados eletronicamente nos termos da lei.
- 12 -Nos termos da Portaria 421/2004, de 24 de abril, os canídeos e gatídeos são classificados da seguinte forma:
Categoria A - Cão de companhia
Categoria B - Cão com fins económicos;
Categoria E - Cão de Caça;
Categoria G - Cão potencialmente perigoso;
Categoria H - Cão perigoso;
Categoria I - Gatos
- 13 -As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo, são indexadas à taxa N (normal) de profilaxia médica (*), não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (prescrição legal do n.º 1, do Artigo 6.º, da Portaria n.º 421/2004, de 24 de abril).
- 14 -A fórmula de cálculo é a seguinte:
- a)Registo: 100 % da taxa N de profilaxia médica; (*)
- b)Licenças em Geral: 100 % da taxa N de profilaxia médica;
- c)Licenças da Classe E: acresce 20 % à taxa N de profilaxia médica;
- d)Licenças da Classe G: o triplo da taxa N de profilaxia médica;
- e)Licenças da Classe H: o triplo da taxa N de profilaxia médica.
- 15 -Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.
- 16 -O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto dos Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.
- 17 -O titular dispõe de um prazo de 60 dias a contar da data-limite de validade de licença para fazer a sua renovação, sob pena de ser acrescida uma taxa de 30 % sobre o seu valor.
- 18 -Por cada ano de licenciamento em atraso, acresce 30 % ao valor da licença por cada ano.
(*) A profilaxia médica é o ato médico veterinário obrigatório para os cães, por razões de saúde pública, que tem sido há anos a esta parte unicamente a vacina antirrábica (vulgarmente designada vacina contra a raiva). Esta tem uma Taxa N (normal) e uma Taxa E (especial), em conformidade com o Despacho n.º 6756/2012, de 18 de maio (último que saiu e se mantém em vigor). O valor da Taxa N é presentemente de (euro) 5.
(*) O registo do animal no SIAC é válido por um ano, pelo que durante um ano a contar do dia do registo, os proprietários ficam isentos de pagar a referida licença.
Com exceção dos cães perigosos ou potencialmente perigosos, o registo inicial no SIAC é válido como licença por um ano a contar da data do registo.
Artigo 6.º — Licenciamento e Registo de Canídeos e Gatídeos
Vigente desde: 04/01/2024
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Em vigor desde 04/01/2024