- 1 -Os princípios gerais e éticos de boa conduta administrativa assentam num quadro normativo robusto e coerente, que articula princípios constitucionais, legais e deontológicos, que conjugados estabelecem uma cultura de serviço público assente em valores como legalidade, transparência, responsabilidade, integridade e imparcialidade, sendo fundamentais para garantir a confiança dos cidadãos na Administração.
- 2 -No exercício das suas funções, atividades e competências e, em todas as relações que estabeleçam os órgãos e agentes administrativos devem pautar a sua conduta pelos seguintes princípios:
- a)Princípio do serviço público - os agentes públicos encontram-se ao serviço exclusivo da comunidade e dos cidadãos, prevalecendo sempre o interesse público sobre os interesses particulares ou de grupo.
- b)Prossecução do interesse público - Os agentes públicos encontram-se exclusivamente ao serviço da comunidade, prosseguindo o interesse público, no respeito dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. Os agentes públicos regem-se por critérios de dignidade, integridade e probidade, desempenhando as suas funções de modo responsável, competente e diligente.
- c)Princípio da juridicidade - os agentes públicos, devem atuar em conformidade com os princípios constitucionais e de acordo com a lei e o direito.
- d)Princípio da justiça e imparcialidade - os agentes públicos devem tratar de forma justa e imparcial todos os cidadãos, atuando segundo rigorosos princípios de neutralidade.
- e)Princípio da igualdade - todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei, pelo que os agentes públicos não podem beneficiar ou prejudicar qualquer cidadão em função da sua ascendência, sexo, raça, língua, convicções políticas, ideológicas ou religiosas, situação económica ou condição social. não podendo privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever ninguém em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
- f)Princípio da proporcionalidade - os agentes públicos, no exercício da sua atividade, atuam com ponderação e razoabilidade e só podem exigir aos cidadãos o indispensável à realização da atividade administrativa. Na prossecução do interesse público, a Administração Pública deve adotar os comportamentos necessários, adequados e aos fins prosseguidos.
- g)Princípio da colaboração e boa-fé - os agentes públicos devem colaborar com os cidadãos, segundo o princípio da boa fé, tendo em vista a realização do interesse da comunidade e fomentar a sua participação na realização da atividade administrativa, prestando aos particulares as informações e os esclarecimentos de que careçam, apoiar e estimular as suas iniciativas e receber as suas sugestões e informações.
- h)Proteção da confiança - os agentes públicos pautam a sua atuação por critérios de previsibilidade, coerência e de não contraditoriedade, tendo nomeadamente em consideração a confiança gerada nos cidadãos e as suas legítimas expectativas que decorram de práticas administrativas anteriores do órgão ou serviço público em causa. A modificação destas práticas deve ser devidamente justificada.
- i)Princípio da informação, qualidade e celeridade - os agentes públicos devem prestar informações e/ou esclarecimentos de forma clara, simples, cortês e célere.
- j)Princípio da lealdade - os agentes públicos devem agir de forma leal, solidária e cooperante.
- k)Princípio da integridade - os agentes públicos regem-se segundo critérios de honestidade pessoal e de integridade de caráter, rejeitando qualquer forma de corrupção, suborno, influência ou uso indevido de recursos públicos.
- l)Princípio da competência e responsabilidade - os agentes públicos agem de forma responsável e competente, dedicada e crítica, empenhando-se na valorização profissional.
- m)Princípio da eficiência e eficácia - os agentes públicos devem visar a realização do interesse público com eficácia, assente na maximização dos recursos públicos, evitando desperdícios e burocracia desnecessária.
- n)Princípio da responsabilidade - o agente público responde, nos termos da lei, pelos danos causados no exercício da sua atividade, devendo agir com consciência das repercussões dos atos administrativos e assumir os erros.
- o)Princípio da transparência e tratamento dos dados pessoais - as informações ou comunicações relacionadas com o tratamento de dados pessoais devem ser de fácil acesso e compreensão, e formuladas numa linguagem clara e simples, em particular as informações fornecidas aos titulares dos dados sobre a identidade do responsável pelo tratamento, os fins a que o tratamento se destina e a salvaguarda dos direitos a obter confirmação dos dados pessoais que estão a ser tratados.
- p)Direito à informação e participação dos cidadãos - a Administração deve ser aberta, acessível e sujeita ao escrutínio público.
Artigo 5.º — Princípios gerais de boa conduta da Administração Pública
Vigente desde: 25/09/2025