- 1 -A atividade do licitante numa determinada ronda corresponde à soma dos pontos de elegibilidade associados à quantidade de lotes para os quais submete licitações nessa ronda.
- 2 -A atividade de um licitante em qualquer ronda não pode exceder a sua elegibilidade nessa ronda.
- 3 -A atividade requerida para um dado licitante numa dada ronda equivale à elegibilidade do licitante nessa mesma ronda, expresso em número de pontos.
- 4 -Na primeira ronda, a elegibilidade do licitante é determinada em função da caução prestada.
- 5 -A elegibilidade do licitante não pode aumentar de ronda para ronda.
- 6 -Se a atividade de um licitante numa dada ronda for inferior à atividade requerida nessa ronda, a elegibilidade desse licitante na ronda seguinte reduz-se para o nível de atividade da ronda anterior.
- 7 -Cada licitante mantém os pontos de elegibilidade associados a lotes que não adquira nesta fase de licitação até ao limite dos pontos de elegibilidade utilizáveis na fase principal.
Artigo 18.º — Regra de atividade
Vigente desde: 12/02/2020
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Em vigor desde 12/02/2020