Artigo 30.º
Rondas seguintes
Redação registada como em vigor em 28/08/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Nas rondas seguintes, o licitante pode licitar os lotes que tenham sido objeto de licitações, devendo indicar para cada lote o incremento ao preço do lote: 1 %, 3 %, 5 %, 10 %, 15 % e 20 %.
- 2 -Aos lotes que não sido tenham objeto de licitações em qualquer ronda, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 29.º
- 3 -Os preços dos lotes são arredondados por excesso ao múltiplo de 1 000 (euro).
- 4 -Os licitantes que optem por desistir do leilão devem informar o Conselho de Administração da ANACOM, através da plataforma eletrónica.
- 5 -Caso os licitantes desistentes sejam detentores de melhores ofertas, a caução prestada nos termos do artigo 10.º é declarada perdida a favor da ANACOM e os lotes objeto das mesmas são disponibilizados na ronda seguinte aos preços definidos pelo Conselho de Administração da ANACOM, os quais não podem ser inferiores aos respetivos preços de reserva.