Após o termo da fase de consignação, com exceção dos lotes ganhos na faixa dos 900 MHz cujo procedimento de consignação obedece ao disposto no artigo 39.º, o Conselho de Administração da ANACOM aprova o projeto de relatório do leilão, contendo o projeto de decisão de atribuição dos direitos de utilização de frequências, o qual é submetido a audiência prévia dos candidatos e licitantes, pelo prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 36.º — Audiência dos interessados
Vigente desde: 12/02/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/02/2020
Referências (2)
- Artigo 39.º
- Artigo 121.º