Artigo 47.º
Transmissão e locação
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Para efeitos da alínea f) do n.º 2 do artigo 41.º do presente regulamento, os direitos de utilização de frequências atribuídos só podem ser transmitidos ou locados pelos respetivos titulares, nos termos do disposto no artigo 34.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, decorridos 2 anos da data de início da oferta de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público mediante a utilização das frequências que lhes foram consignadas prevista no artigo anterior, salvo motivo devidamente fundamentado e como tal reconhecido pela ANACOM.
- 2 -O exercício pela ANACOM das competências previstas no artigo 34.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, não é prejudicado pela fixação de limites máximos de espectro nos termos do presente regulamento.