Artigo 48.º
Prazo do direito de utilização de frequências
Redação registada como em vigor em 12/02/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Para efeitos da alínea e) do n.º 2 do artigo 41.º, os direitos de utilização de frequências objeto do presente regulamento são atribuídos pelo prazo de 20 anos, podendo ser renovados nos termos da Lei das Comunicações Eletrónicas.