- 1 -A CMMC poderá autorizar a construção de habitação de um guarda por unidade industrial, integrada no edifício principal.
- 2 -Neste caso, admite-se um máximo de 100 m2 de área de construção por cada lote. Este valor de construção deve ser considerado como uma parcela de valor total permitido para o lote.
- 3 -A construção da habitação e a concessão da respetiva licença de utilização não poderá ocorrer antes da construção e início de exploração do edifício industrial.
Artigo 16.º — Ocupação especial - Habitação
Vigente desde: 04/02/2022