- 1 -A CMMC intervirá sempre em primeira instância na seleção dos estabelecimentos a instalar, conferindo-lhes prioridade, e usando as formas de intervenção que altivem e orientem o tipo de investimento, de modo a inseri-los no quadro de desenvolvimento mais vantajoso ou definido para o concelho.
- 2 -Estabelece-se como primeira prioridade a transferência para a ZIMC das indústrias em laboração no concelho e que se encontrem em situação precária, legal ou construtiva.
- 3 -As indústrias a instalar deverão respeitar as prioridades e setores definidos no regulamento de cedências a aprovar pela CMMC.
- 4 -A instalação das indústrias cuja laboração preveja elevado grau de poluição do ambiente ou dos próprios esgotos só será autorizada após prova de que os métodos e sistemas a introduzir darão plena garantia de que a poluição será compatível com parâmetros aceitáveis.
- 5 -A CMMC poderá condicionar a instalação dos estabelecimentos em determinados lotes de acordo com um critério de concentração por tipo de atividade.
- 6 -Nos lotes que não se encontram ligados à rede de tratamento da ZIMC apenas se poderão instalar atividades que produzam efluentes compatíveis com o sistema de tratamento que garante os efluentes da ZIMC, como são, designadamente, estabelecimentos comerciais, armazéns ou indústrias que apenas produzam águas residuais domésticas (provenientes de lavabos ou cozinhas), com volume de descarga, adequados ao sistema de tratamento.
Artigo 5.º — Definição de prioridades
Vigente desde: 04/02/2022