- 1 -Uso de indústria - apenas não poderão instalar-se na zona industrial as atividades industriais perigosas e armazenamento de substâncias perigosas, assim classificadas de acordo com a legislação em vigor.
- 2 -Uso de habitação - só é permitida a construção de habitações destinadas às pessoas encarregues da vigilância e conservação das diferentes indústrias.
- 3 -Uso de garagens - admitem-se a utilização de garagens.
- 4 -Uso de comércio - admitem-se as funções comerciais, de exposição e venda.
- 5 -Uso de oficinas - admite-se a instalação de oficinas em geral.
- 6 -Uso de armazém - admite-se a instalação de armazéns desde que os mesmos não se destinem ao armazenamento de substâncias perigosas, assim classificadas pela legislação em vigor.
Artigo 4.º — Usos e utilizações
Vigente desde: 04/02/2022