- 1 -A instalação, alteração ou ampliação dos estabelecimentos industriais só poderá ser efetuada depois da aprovação do respetivo projeto pela entidade coordenadora do licenciamento industrial, nos termos da legislação em vigor, referente ao exercício da atividade industrial.
- 2 -A laboração dos estabelecimentos, nomeadamente os industriais, não poderá ser iniciada sem que as respetivas instalações sejam legalmente vistoriadas e aprovadas, nos termos da legislação em vigor.
- 3 -Nenhum estabelecimento deve ser objeto de emissão de licença de utilização sem que as obras de arranjos exteriores e do próprio edifício estejam concluídas.
Artigo 7.º — Condições de instalação e funcionamento
Vigente desde: 04/02/2022