- 1 -Será permitida a agregação de dois ou mais lotes, sempre que necessário, passando estes, nestas circunstâncias, a constituir um único, para efeitos de aplicação do presente Regulamento.
- 2 -Será permitida a desagregação de lotes em duas frações com áreas similares e constituídas no sentido perpendicular à via mais importante com a qual confinam.
- 3 -Nos casos de não concretização de um empreendimento previsto para um lote resultante de agregação, ou desagregação, admite-se que as frações constituídas possam voltar às condições iniciais.
Artigo 8.º — Lotes, agregação e desagregação
Vigente desde: 04/02/2022