- 1 -No caso de algum colaborador se encontrar ou previr vir a encontrar-se em qualquer das situações descritas no artigo anterior deve reportar a situação ao respetivo superior hierárquico e ao Órgão Executivo, subscrevendo, nesse sentido, uma declaração relativa à situação em concreto.
- 2 -A informação prevista no número anterior é prestada a título confidencial e só pode ser utilizada se tal for exigido para a gestão de um conflito de interesses potencial ou atual ou para efeitos de eventual procedimento disciplinar, ficando a mesma arquivada no respetivo processo individual do colaborador.
- 3 -Sempre que a situação seja considerada materialmente relevante pelo respetivo superior hierárquico, ou pelo Órgão Executivo, conforme os casos, o colaborador que se encontre numa situação de potencial ou atual conflito de interesses encontra-se impedido de participar no processo instrutório, na decisão ou respetiva execução que afete a entidade envolvida, sem prejuízo dos impedimentos gerais resultantes do Código do Procedimento Administrativo.
- 4 -Durante os procedimentos de concurso para fornecimento de bens e prestação de serviços os colaboradores devem comunicar apenas através dos canais oficiais e evitar a prestação verbal de informações.
- 5 -Sempre que adequado, são efetuadas ações de formação profissional de reflexão e sensibilização sobre a temática de conflitos de interesses.
- 6 -Considera-se que existe conflito de interesses quando os membros do Órgão Executivo da Freguesia se encontrem numa situação em virtude da qual se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta ou decisão, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 7 -Qualquer membro do Órgão Executivo da Freguesia que se encontre perante um conflito de interesses deve comunicar a situação ao Presidente da Junta de Freguesia, logo que detete o risco potencial de conflito.
- 8 -Os membros da Freguesia de Olivais que se encontrem perante um conflito de interesses, atual ou potencial, devem tomar imediatamente as medidas necessárias para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa, em conformidade com as disposições do presente Código e da lei.
Artigo 13.º — Prevenção e suprimento de conflitos de interesses
Vigente desde: 27/12/2021