- 1 -As placas toponímicas devem ser de composição simples e adequada à natureza e importância do espaço público respetivo.
- 2 -As placas toponímicas, sempre que se justifique, devem conter outras indicações complementares, significativas para a compreensão do topónimo, conforme consta no anexo A do presente regulamento.
- 3 -As placas devem ser executadas de acordo com o modelo, previamente definido e aprovado pela Câmara Municipal, que consta do anexo A do presente regulamento.
- 4 -Os proprietários de imóveis em que devem ser colocadas as placas ficam obrigados a autorizar a sua afixação, em virtude de a mesma ser considerada de interesse público.
- 5 -Após a aprovação do topónimo atribuído, deverá o mesmo ser colocado em placa própria, nos locais adequados de fixação, no prazo de 90 dias a contar da data da referida aprovação.
Artigo 14.º — Modelo e Conteúdo
Vigente desde: 26/09/2025