- 1 -Todas as vias públicas devem ser identificadas com os seus topónimos, no início e fim da extensão da via, assim como em todos os cruzamentos ou entroncamentos que o justifiquem.
- 2 -No caso de operações de loteamento ou das obras de urbanização, as placas toponímicas devem ser colocadas após a receção provisória das infraestruturas, de modo a permitir a sua imediata identificação.
- 3 -A identificação deve ficar do lado esquerdo da via para quem entra, salvo por conveniência operacional ou de ocupação de espaço.
- 4 -No caso dos largos e praças, podem as placas toponímicas ser colocadas nas várias entradas, se estas existirem.
- 5 -Nos becos, ou em outros arruamentos com fins indefinidos, deve ser afixada uma única placa toponímica do lado esquerdo da via, no início da mesma.
- 6 -As placas, quando colocadas na fachada do edifício correspondente, devem distar do solo entre 2,20 m e 3,00 m e da esquina até 1,50 m.
- 7 -Nos muros, nas fachadas dos edifícios e passeios as placas devem ficar colocadas de forma visível, sem obstrução e, sempre que possível, em locais que garantam a boa conservação e manutenção das mesmas, e compatíveis com as exigências de acessibilidades.
Artigo 15.º — Localização
Vigente desde: 26/09/2025