- 1 -Para efeitos do presente regulamento, consideram-se as seguintes definições:
- a)Topónimo: Designação pela qual é conhecido um espaço público;
- b)Designação toponímica: Indicação completa de um topónimo urbano, contendo o nome próprio do espaço público, o tipo de topónimo e outros elementos que compõem a placa ou marco toponímico;
- c)Espaço público: Espaço que se encontra submetido por lei ao domínio da autarquia local e subtraído do comércio jurídico privado em razão da sua primordial utilidade coletiva, sobre o qual tenha havido apropriação, produção, administração ou jurisdição por parte do Município;
- d)Os espaços públicos podem integrar:
(i) Alameda: Via de circulação com arborização central e/ou lateral;
(ii) Arruamento: Qualquer via de circulação, usualmente designado por rua ou avenida, podendo ser qualificada como rodoviária ou pedonal, conforme o tipo de utilização;
(iii) Avenida: Espaço urbano público com dimensão superior à de rua;
(iv) Azinhaga: Caminho rústico e estreito;
(v) Beco: Rua estreita, em regra sem saída;
(vi) Caminho: Via pública especialmente destinada ao trânsito local em zonas rurais;
(vii) Estrada: Espaço público, com percurso predominantemente não urbano, que estabelece a ligação com as vias urbanas, também designada como Estrada Municipal integrada na rede rodoviária Municipal;
(viii) Jardim: Espaço urbano ajardinado confinante com vias públicas de circulação;
(ix) Largo: Espaço urbano que assume a função de nó de distribuição de tráfego, onde confinam estruturas viárias secundárias de malha urbana;
(x) Praça: Espaço urbano, confinado por edificações, reunindo funções de caráter público, de comércio e de serviços;
(xi)Praceta: Espaço Público geralmente com origem num alargamento de via ou resultante de um impasse, geralmente associado à função habitacional, podendo também reunir funções de outra ordem;
(xii) Rotunda: Praça formada por cruzamento ou entroncamento onde o trânsito se processa em sentido giratório e sinalizado como tal;
(xiii) Rua: Via de circulação pedonal e ou viária, ladeada por edifícios quando em meio urbano. Poderá ou não apresentar uma estrutura verde, o seu traçado poderá não ser uniforme, bem como o seu perfil, e poderá incluir no seu percurso outros elementos urbanos de outra ordem, sem que tal comprometa a sua identidade. Hierarquicamente imediatamente inferior à avenida, poderá reunir diversas funções ou apenas contemplar uma delas;
(xiv) Travessa: Rua estreita que estabelece um elo de ligação entre duas ou mais vias urbanas.
- e)Equipamentos de utilização coletiva: são as edificações e os espaços não edificados afetos à provisão de bens e serviços destinados à satisfação das necessidades coletivas dos cidadãos, designadamente nos domínios da saúde, da educação, da cultura e do desporto, da justiça, da segurança social, da segurança pública e da proteção civil;
- f)Infraestruturas urbanas: são os sistemas técnicos de suporte direto ao funcionamento dos aglomerados urbanos ou da edificação em conjunto;
- g)Localidade: zona com edificações e cujos limites são assinalados com os sinais regulamentares;
- h)Lote: prédio destinado à edificação, constituído ao abrigo de uma operação de loteamento ou de um plano do pormenor com efeitos registais;
- i)Número de Polícia: numeração de porta atribuída pela Câmara Municipal;
- j)Plano marginal do prédio: Fachada ou muro edificado no alinhamento do prédio urbano, e que corresponde à respetiva delimitação relativamente ao domínio público, nomeadamente nas situações de confrontação com via pública;
- k)Prédio: uma parte delimitada do solo juridicamente autónoma, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes com caráter de permanência;
- l)Proprietário: titular de qualquer direito real sobre o prédio, sobre o qual tem o direito de uso, gozo e disposição.
- 2 -Os espaços públicos não contemplados na alínea d) serão classificados pela Câmara Municipal, de harmonia com a sua configuração ou área.
Artigo 3.º — Definições
Vigente desde: 26/09/2025