- 1 -A Câmara Municipal, previamente à discussão das propostas toponímicas, deverá remetê-las às Juntas de Freguesia da respetiva área geográfica, de acordo com a alínea ss) do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea w) do n.º 1 do artigo 16.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, bem como à Comissão Municipal de Toponímia, para efeito de emissão de parecer não vinculativo.
- 2 -A consulta à Junta de Freguesia correspondente será dispensada quando a origem da proposta seja da sua iniciativa.
- 3 -As Juntas de Freguesia deverão pronunciar-se no prazo de 30 dias, findo o qual será considerada como aceite a proposta inicialmente formulada.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as Juntas de Freguesia deverão fornecer à Comissão Municipal de Toponímia, sempre que lhe seja solicitado, uma lista de topónimos possíveis, por localidades, com a respetiva biografia ou descrição, no prazo de 30 dias.
Artigo 8.º — Competência da Junta de Freguesia
Vigente desde: 26/09/2025