- 1 -A atribuição de topónimos deve evocar figuras ou realidades com expressão concelhia, regional, nacional ou dimensão internacional.
- 2 -As designações toponímicas não podem, em caso algum, serem repetidas na mesma localidade.
- 3 -Não se consideram designações iguais as que são atribuídas a espaços públicos comunicantes de diferente classificação toponímica, tais como rua e travessa ou beco, rua e praceta e designações semelhantes.
- 4 -Podem ser adotados nomes de países, cidades ou outros locais nacionais ou estrangeiros, que por razões importantes se encontrem ligados à vida do concelho.
- 5 -Os estrangeirismos e/ou palavras estrangeiras só são admitidos quando a sua utilização se revelar absolutamente indispensável.
- 6 -A atribuição de topónimos com o nome de pessoas vivas, deve ser excecional e em que se reconheça que esse tipo de homenagem e reconhecimento deva ser prestado durante a vida da pessoa e seja aceite pela própria.
Artigo 9.º — Critérios na atribuição dos topónimos
Vigente desde: 26/09/2025