- 1 -Até à entrada em vigor da alteração ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais que venha estabelecer a taxa aplicável à ocupação de lugares privativos, é devida a taxa anual prevista no n.º 1 do artigo 34.º do Regulamento Municipal de Trânsito.
- 2 -Com a entrada em vigor da alteração referida no número anterior, cessará a aplicação do valor previsto no n.º 1 do artigo 34.º, passando a aplicar-se a taxa fixada no Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais.
Artigo 2.º — Norma transitória
Vigente desde: 28/09/2026