Os prédios urbanos destinados a habitação própria e permanente do seu proprietário e que correspondam ao seu domicílio fiscal, beneficiam de um desconto de 15 % na taxa do Imposto Municipal sobre Imóveis vigente em cada ano.
Artigo 9.º — Redução da taxa do Imposto Municipal sobre Imóveis para habitação própria e permanente
Vigente desde: 21/12/2022
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Em vigor desde 21/12/2022