Dispensa de discussão pública
- 1 -São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes parâmetros:
- a)4 ha;
- b)100 fogos;
- c)10% da população residente do aglomerado urbano onde se insere a pretensão, sendo que, para efeitos da presente alínea por aglomerado urbano deverá entender-se a freguesia em que se inscreve a pretensão, tomando-se por referência demográfica os elementos estatísticos dos últimos censos do programa de recenseamento geral da população executado pelo Instituto Nacional de Estatística.
- 2 -As alterações aos loteamentos existentes deverão seguir o procedimento previsto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.