Os pedidos de prorrogação dos prazos de execução das obras de edificação ou urbanização em conformidade respectivamente com os artigos 58.º e 53.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, devem ser formalizados dentro do prazo de validade da licença ou autorização e com a antecedência mínima de 30 dias em relação ao seu termo.