- 1 -Só será permitida, em princípio, a instalação de marquises em alçados de construções insusceptíveis de serem considerados como principais, apenas se aceitando a utilização de uma única tipologia construtiva, em termos de desenho arquitectónico e materiais aplicados.
- 2 -Para efeitos de instrução do(s) respectivo(s) processo(s) de licenciamento, e sem prejuízo para os elementos a apresentar no âmbito do regime de comunicação prévia conforme n.º 3 do artigo 7.º deste Regulamento, deverá também ser junto o desenho do alçado, considerado na sua totalidade, sobre o qual se assinalará, para além da pormenorização da estrutura que se pretende implementar, as já existentes.
Artigo 17.º — Marquises
Vigente desde: 06/04/2004