- 1 -As edificações serão construídas à face das vias ou arruamentos ou recuadas relativamente a estes.
- 2 -No primeiro caso, e existindo passeios, deverá, desde que o seja materialmente possível, ser mantida uma largura uniforme destes a todo o desenvolvimento da fachada principal, segundo valor a definir pelos serviços.
- 3 -O alinhamento das construções será definido em conformidade com planos municipais de ordenamento do território válidos e eficazes ou por alvará de loteamento no qual se encontre definido o alinhamento a observar.
- 4 -O alinhamento das construções deverá ainda observar as condicionantes do quadro jurídico disciplinador do desenvolvimento e da gestão das vias de comunicação terrestre na Região Autónoma dos Açores, em vigor nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 26/94/A, de 30 de Novembro, nomeadamente, no que concerne ao regime de servidão da rede regional, com a ressalva das excepções prevista no artigo 51.º do citado diploma, e, ainda do regime de servidão da rede municipal previsto no artigo 55.º do diploma regional anteriormente definido.
Artigo 18.º — Alinhamentos das construções
Vigente desde: 06/04/2004