Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
- a)Obras de edificação - as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação de um imóvel destinado a utilização humana bem como de qualquer outra obra ou edificação que se incorpore no solo com carácter de permanência;
- b)Obras de demolição - as obras de destruição total ou parcial de uma edificação existente;
- c)Operações de loteamento - todas as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana resultantes da divisão de um ou vários prédios ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;
- d)Obras de urbanização - as obras afectas à criação ou remodelação de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos as edificações ou integradas nos loteamentos urbanos, nomeadamente, arruamentos viários e pedonais, redes de abastecimento de água e de esgotos, electricidade, gás e telecomunicações, e ainda as obras de criação ou remodelação de espaços verdes e outros equipamentos de utilização colectiva;
- e)Operações de impacte semelhante a um loteamento - as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de edificações geradoras de impacte semelhante a um loteamento nos termos tipificados no artigo 13.º do presente Regulamento;
- f)Trabalhos de remodelação dos terrenos - todas as acções que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros;
- g)Unidade de utilização - constitui um fogo destinado à instalação da função habitacional ou outra utilização, nomeadamente, comércio e serviços;
- h)Infra-estruturas locais - as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;
- i)Infra-estruturas de ligação - as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;
- j)Infra-estruturas gerais - as que tendo um carácter estruturante, ou previstas em Plano Municipal de Ordenamento Territorial, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução, especialmente, as que são desenvolvidas em plano de pormenor quando exista;
- k)Infra-estruturas especiais - as que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em plano municipal de ordenamento territorial, devam pela sua especificidade implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais.