- 1 -O pedido de informação prévia, de autorização, e, de licença relativo a operações urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, e será instruído com os elementos tipificados na Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro.
- 2 -Deverão ainda ser juntos ao pedido de informação prévia, de autorização, ou de licença relativa a operações urbanísticas os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se para o efeito o procedimento previsto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
- 3 -O pedido e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em duplicado, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.
Artigo 3.º — Instrução do pedido
Vigente desde: 06/04/2004