- 1 -Os muros de vedação confinantes com a via pública não poderão ter altura superior a 1,2 m acima do nível dessa mesma via pública, considerando o ponto correspondente ao respectivo desenvolvimento médio, podendo, porém, elevar-se a vedação acima dessa altura com recurso à utilização de sebes vivas, redes ou gradeamento sem pontas lancetadas.
- 2 -Poderão vir a ser encaradas soluções diversas das definidas no número precedente:
- a)Em construções cujas soluções propostas não venham a garantir o pleno direito à segurança e privacidade dos moradores;
- b)Em construções cujo alçado principal atinja, parcialmente, a via pública;
- c)Em construções implantadas sobre terrenos destinados a cota bastante superior à da via ou arruamento confinante;
- d)Quando plenamente justificado face à envolvente e à solução arquitectónica adoptada para a construção.
- 3 -Os muros de vedação entre proprietários não poderão ter altura inferior a metro e meio de altura, contados a partir do nível do terreno natural ou da rasante obtida através da movimentação de terras, desde que, devidamente autorizados pela Câmara Municipal.
- 4 -Registando-se desnível entre os terrenos confinantes, o proprietário do lote ou parcela situado a cota mais baixa tem o direito de elevar o seu muro até metro e meio acima do nível do terreno vizinho, sendo que este parâmetro deverá ser referenciado a partir do terreno mais elevado.
- 5 -Acima dos níveis referidos nos n.os 4 e 5, poderá sempre elevar-se a vedação com recurso à utilização de sebes vivas, grades sem pontas lancetadas ou redes de arame.
Artigo 20.º — Muros de vedação
Vigente desde: 06/04/2004