- 1 -Os alinhamentos dos muros de vedação com a via pública serão definidos pelos serviços, devendo os mesmos ser paralelos ao eixo das vias ou arruamentos com os quais confinam, e formados por alinhamentos rectos e respectivas curvas de concordância nos casos de não se desenvolverem exclusivamente em recta ou curva.
- 2 -Em termos de projecto, deverão ser indicados, em planta, quais os elementos geométricos definidores dos alinhamentos, nos troços em que os mesmos se desenvolvam em curva.
- 3 -O alinhamento dos muros deverá ainda observar as condicionantes do quadro jurídico disciplinador do desenvolvimento e da gestão das vias de comunicação terrestre na Região Autónoma dos Açores, em vigor nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 26/94/A, de 30 de Novembro, nomeadamente, no que concerne ao regime de servidão da rede regional, com a ressalva das excepções prevista no artigo 51.º do citado diploma, e, ainda do regime de servidão da rede municipal previsto no artigo 55.º do diploma regional anteriormente definido.
Artigo 19.º — Alinhamentos dos muros
Vigente desde: 06/04/2004