- 1 -Nenhum técnico poderá subscrever projectos de obras ou de trabalhos a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, sem estar validamente inscrito nos termos do artigo 10.º do citado diploma devendo, para efeitos de instrução do requerimento, apresentar prova da validade da inscrição aquando da apresentação do requerimento inicial do processo de obras.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se aos técnicos responsáveis pela direcção técnica da obra que devem apresentar os elementos a que se refere o número anterior.
- 3 -Na formação da equipa multidisciplinar para elaboração de projectos de operações de loteamento para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 292/95, de 14 de Novembro, considera-se o número máximo de 100 fogos e área não superior a 4 ha, e ainda, 10% da população residente do aglomerado urbano onde se insere a pretensão, sendo que, para efeitos da presente alínea por aglomerado urbano deverá entender-se a freguesia em que se inscreve a pretensão, tornando-se por referência demográfica os elementos estatísticos dos últimos censos do programa de recenseamento geral da população executado pelo Instituto Nacional de Estatística.
- 4 -Nas obras de impacte semelhante a um loteamento é também exigível a formação da equipa multidisciplinar referida no número anterior, com excepção das operações urbanísticas de impacte semelhante a um loteamento que não excedam nenhum dos parâmetros referidos no número precedente.
Artigo 27.º — Obrigatoriedade de inscrição dos técnicos nas associações públicas de natureza profissional
Vigente desde: 06/04/2004