- 1 -A Câmara Municipal poderá reduzir até ao máximo de 50% as taxas relativas à construção, reconstrução, alteração ou ampliação de habitações unifamiliares cujos processos sejam requeridos por jovens casais ou por pessoas que, vivendo em união de facto, preencham os pressupostos constantes da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, e cuja soma de idades não exceda os 55 anos (em conformidade com o quadro I do n.º 8 do presente artigo), ou em nome individual, com idade compreendida entre os 18 e os 30 anos (em conformidade com o quadro II do n.º 8 do presente artigo) desde que, cumulativamente:
- a)O prédio construído, reconstruído ou alterado se destine a habitação própria e permanente por um período mínimo de cinco anos;
- b)O rendimento mensal do casal ou das pessoas unidas de facto não exceda o montante equivalente a quatro salários mínimos nacionais ou, no caso singular, não exceda o equivalente a dois e meio salários mínimos nacionais.
- 2 -A redução das taxas referidas no número anterior, até ao limite de 50%, será graduada, considerando os parâmetros tipificados na alínea b) do número antecedente e com base no acréscimo que na Região Autónoma dos Açores é aplicável ao salário mínimo nacional e, da seguinte forma:
QUADRO I
Montante de rendimento mensal ... Percentagem da redução
Até 475,03 ... 50%
Até 584,65 ... 45%
Até 694,27 ... 40%
Até 803,89 ... 35%
Até 913,51 ... 30%
Até 1023,13 ... 25%
Até 1132,75 ... 20%
Até 1242,37 ... 15%
Até 1351,99 ... 10%
Mais de 1461,61 ... 0%
QUADRO II
Montante de rendimento mensal ... Percentagem da redução
Até 420,22 ... 50%
Até 475,03 ... 45%
Até 529,84 ... 40%
Até 584,65 ... 35%
Até 639,46 ... 30%
Até 694,27 ... 25%
Até 749,08 ... 20%
Até 803,89 ... 15%
Até 858,70 ... 10%
Mais de 913,51 ... 0%
- 3 -A concessão da redução prevista no n.º 1 obriga a que os requerentes tenham de fazer prova de que não possuem qualquer outra habitação própria, devendo o pedido ser instruído com os elementos previstos no artigo 4.º do presente Regulamento e ainda:
- a)Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte fiscal;
- b)Cópia autenticada da última declaração de IRS ou quando esta não exista cópia do último recibo de vencimento;
- c)Certidão emitida pela repartição de finanças competente comprovativa da inexistência de quaisquer prédios urbanos em nome do(s) requerente(s);
- d)Declaração do(s) requerente(s) em como se compromete(m) a utilizar o prédio em causa para uso exclusivo de habitação própria por um período mínimo de cinco anos;
- e)Declaração do(s) requerente(s) de que reúnem os pressupostos constantes da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, quando se trate de pessoas que vivam em união de facto.
- 4 -O incumprimento do previsto na alínea a) do n.º 1 implicará a perda do benefício da redução concedida e a consequente obrigação do pagamento das taxas devidas à data do licenciamento agravadas em 50% do seu valor.
- 5 -A Câmara Municipal poderá reduzir até ao máximo de 10% as taxas relativas à construção, reconstrução, alteração ou ampliação de habitantes unifamiliares cujos processos sejam requeridos por munícipes com idade igual ou superior a 60 anos e, desde que, o licenciamento das obras seja requerido em nome individual e aquelas sejam afectas a habitação própria e permanente do requerente.
- 6 -As isenções ou reduções serão concedidas pela Câmara Municipal a requerimento dos interessados o qual só poderá ser formulado a partir do momento em que as taxas sejam devidas.
- 7 -Não haverá lugar ao reembolso das taxas excepto em caso de erro na liquidação.
- 8 -A Câmara Municipal, após parecer fundamentado dos serviços municipais competentes, apreciará o pedido e a documentação entregue, decidindo em conformidade.
- 9 -As falsas declarações importam responsabilidade criminal para os seus autores pelo que serão, oficiosamente, denunciadas ao Ministério Público para efeitos de inquérito.
Artigo 31.º — Redução de taxas
Vigente desde: 06/04/2004