- 1 -O valor das taxas a liquidar e cobrar será expresso em euros, através de arredondamento, por excesso.
- 2 -Quando se verifique a ocorrência de liquidação por valor inferior ao devido, os serviços promoverão de imediato a liquidação adicional, notificando o devedor para, no prazo de 30 dias, liquidar a importância devida.
- 3 -Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e o prazo para pagamento e, ainda, que a falta deste, findo o prazo estabelecido, implica a cobrança coerciva.
- 4 -Não serão feitas liquidações adicionais de valor inferior a 2,50 euros.
- 5 -Quando se verifique ter havido erro de cobrança por excesso, de valor superior a 2,50 euros, deverão os serviços, independentemente de reclamação, promover de imediato a restituição ao interessado da importância que pagou indevidamente.
- 6 -Só haverá lugar ao reembolso de taxas no caso previsto no número anterior.
- 7 -O pagamento das taxas referidas nos n.os 2 a 4 do artigo 116.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, pode, por deliberação a Câmara Municipal, com faculdade de delegação no presidente ou de subdelegação deste nos vereadores ou nos dirigentes do serviços municipais, ser fraccionado até ao termo do prazo de execução fixado no alvará, desde que seja prestada caução nos termos do artigo 54.º do citado diploma.
- 8 -a) Só será possível o fraccionamento referido no número anterior quando o valor das taxas a pagar for igual ou superior a 50 000 euros.
- b)O pagamento fraccionado pode ser feito em quatro prestações iguais, mensais e sucessivas.
- c)A primeira prestação será paga com a emissão do alvará de licença ou autorização, devendo ser prestada, em simultâneo, caução de valor correspondente às prestações seguintes e respectivos juros.
- d)A segunda, terceira e quarta prestação serão pagas, respectivamente no 30.º, 60.º e 90.º dias subsequentes à primeira, e serão acrescidas de juros à taxa legal, a aplicar ao montante da taxa em débito.
- e)O não pagamento de uma prestação na data devida implica o vencimento automático das seguintes, bem como dos juros aplicáveis e dá lugar à imediata execução da garantia indicada na alínea c).
- 9 -Sempre que seja possível determinar o valor das taxas a cobrar, nomeadamente por vistorias ou outros serviços diversos será a cobrança efectuada no acto da apresentação do pedido.
Artigo 32.º — Liquidação das taxas
Vigente desde: 06/04/2004