- 1 -O cemitério municipal destina-se à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área do concelho de Vila do Porto, exceptuados aqueles cujo óbito tenha ocorrido em freguesias do mesmo concelho que disponham de cemitério próprio.
- 2 -Poderão ainda ser inumados nos cemitérios municipais, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:
- a)Os cadáveres de indivíduos falecidos nas freguesias do concelho quando, por motivo de insuficiência de terreno, não seja possível a inumação nos respectivos cemitérios de freguesia;
- b)Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do concelho de Vila do Porto, que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;
- c)Os cadáveres de indivíduos falecidos fora do município, mas que tivessem à data da morte o seu domicílio habitual na área deste;
- d)Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, em face de circunstâncias que se reputem ponderosas e mediante autorização do presidente da Câmara Municipal ou do vereador, no uso de competência delegada.
Artigo 3.º — Âmbito
Vigente desde: 06/04/2004