Saltar para o conteúdo principal
Artigo 44.º
— Âmbito deste capítulo
Vigente desde: 06/04/2004
O preceituado neste capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sepulturas perpétuas.
Comparar versões deste artigo
Anterior · Artigo 43
Restos mortais não declarados
Seguinte · Artigo 45
Licenciamento