- 1 -A periodicidade das faturas é mensal, podendo ser disponibilizado ao utilizador mecanismos alternativos e opcionais de faturação.
- 2 -As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, podendo ser baseadas em leituras reais ou em estimativas de consumo, nos termos previstos no artigo 40.º e no artigo 41.º, bem como as taxas legalmente exigíveis.
Artigo 61.º — Periodicidade e requisitos da faturação
Vigente desde: 04/02/2022