Nos casos em que seja aplicável o artigo 17.º da Convenção, a instituição competente de um Estado Contratante solicita à instituição competente do outro Estado Contratante a emissão de um atestado comprovativo dos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação deste último Estado Contratante.
Artigo 16.º — Atestado de períodos de seguro - Aplicação do artigo 17.º da Convenção
Vigente desde: 02/12/2011