As prestações de desemprego, previstas nos termos do artigo 18.º da Convenção, são pagas segundo as modalidades e nos prazos previstos na legislação aplicável de cada um dos Estados Contratantes.
Prestações pecuniárias
As prestações de desemprego, previstas nos termos do artigo 18.º da Convenção, são pagas segundo as modalidades e nos prazos previstos na legislação aplicável de cada um dos Estados Contratantes.
Prestações pecuniárias