- 1 -Para efeitos de aplicação do artigo 22.º da Convenção, o trabalhador presta à instituição competente do Estado Contratante da nova residência as informações necessárias relativas às prestações anteriormente liquidadas para a reparação da doença profissional em causa. Se a referida instituição o julgar conveniente, pode dirigir-se à instituição que concedeu as prestações ao interessado a fim de obter outras informações.
- 2 -No caso referido na alínea a) do artigo 22.º da Convenção, em que o trabalhador não exerceu no território do Estado Contratante da nova residência uma actividade susceptível de agravar a doença profissional em causa, a instituição da nova residência envia à instituição competente do outro Estado Contratante uma cópia da decisão de rejeição já notificada ao trabalhador, sendo eventualmente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 20.º do presente Acordo.
- 3 -No caso referido na alínea b) do artigo 22.º da Convenção, em que o trabalhador exerceu efectivamente no território do Estado Contratante da nova residência uma actividade susceptível de agravar a doença profissional em causa, a instituição competente desse Estado Contratante comunica à instituição do outro Estado Contratante o montante do suplemento que fica a seu cargo.
Artigo 21.º — Agravamento de doença profissional - Aplicação do artigo 22.º da Convenção
Vigente desde: 02/12/2011