- 1 -No caso previsto no artigo 21.º da Convenção, a declaração de doença profissional é enviada à instituição competente do Estado Contratante em cujo território a vítima exerceu, em último lugar, a actividade susceptível de provocar a doença profissional em causa ou à instituição do lugar de residência que a transmitirá, sem demora, à instituição competente.
- 2 -No caso de a instituição competente do Estado Contratante em cujo território o trabalhador exerceu, em último lugar, a actividade susceptível de provocar a doença profissional em causa verificar que o trabalhador ou os sobreviventes não satisfazem, mesmo tendo em conta os n.os 2 e 3 do artigo 20.º da Convenção, as condições da legislação que lhes é aplicável, essa instituição:
- a)Transfere, sem demora, à instituição do Estado Contratante em cujo território a vítima exerceu anteriormente uma actividade susceptível de provocar a doença em causa a declaração e os documentos que a acompanham, assim como uma cópia da notificação referida na alínea seguinte;
- b)Notifica simultaneamente o interessado da sua decisão de rejeição, na qual menciona, designadamente, as condições que faltam cumprir para a abertura do direito às prestações e as vias e prazos de recurso, bem como do envio da declaração à instituição de instrução.
Artigo 20.º — Procedimentos no caso de exposição ao mesmo risco de doença profissional no território dos dois Estados Contratantes - Aplicação do artigo 21.º da Convenção
Vigente desde: 02/12/2011