- 1 -O controlo administrativo e exames médicos dos titulares de prestações ao abrigo da legislação de um dos Estados Contratantes que residam no território do outro Estado Contratante é efectuado, a pedido da instituição competente, por intermédio da instituição do lugar de residência ou do organismo de ligação, que poderá utilizar os serviços de uma instituição por eles designada.
- 2 -A instituição competente conserva, no entanto, a faculdade de mandar proceder ao exame do interessado por um médico da escolha da mesma instituição competente.
Artigo 25.º — Controlo administrativo e exames médicos
Vigente desde: 02/12/2011