- 1 -Para determinar o grau e grupo de invalidez, as instituições dos dois Estados Contratantes têm em conta os relatórios médicos, bem como as informações de natureza administrativa, obtidos pela instituição do outro Estado Contratante, conservando, no entanto, cada instituição o direito de, por um médico da sua escolha, mandar proceder ao exame do interessado.
- 2 -As despesas resultantes do controlo administrativo e médico necessário à concessão ou revisão das prestações são reembolsadas à instituição que os efectuou, na base das tarifas que ela aplica, pela instituição que o solicitou.
- 3 -Os reembolsos previstos no número anterior são efectuados:
- a)Na República Portuguesa, pelo Instituto da Segurança Social, I. P., através do seu Departamento de Gestão Financeira;
- b)Na República da Moldova, pelo Instituto Nacional de Segurança Social.
Artigo 26.º — Determinação do grau e grupo de invalidez
Vigente desde: 02/12/2011