Se, após a suspensão de uma prestação concedida nos termos da legislação de um Estado Contratante, o interessado recuperar o direito à mesma, encontrando-se a residir no território do outro Estado Contratante, as instituições em causa prestam as informações necessárias com vista ao restabelecimento do pagamento das prestações.
Artigo 27.º — Restabelecimento do pagamento das prestações
Vigente desde: 02/12/2011