Para a totalização dos períodos de seguro cumpridos ao abrigo das legislações dos dois Estados Contratantes prevista na Convenção, as instituições competentes aplicam as seguintes regras:
- a)Sempre que um período de seguro cumprido nos termos de um regime obrigatório ao abrigo da legislação de um Estado Contratante coincida, no todo ou em parte, com um período de seguro cumprido nos termos de um regime voluntário ao abrigo da legislação do outro Estado Contratante, a instituição competente do primeiro Estado Contratante apenas toma em consideração o período de seguro obrigatório;
- b)Sempre que um período de seguro, que não seja um período equiparado, cumprido ao abrigo da legislação de um Estado Contratante, coincida com um período equiparado cumprido ao abrigo da legislação do outro Estado Contratante, apenas o primeiro período é tomado em consideração na parte que não for coincidente;
- c)Qualquer período considerado equiparado, simultaneamente, no todo ou em parte, ao abrigo das legislações dos dois Estados Contratantes, apenas é tomado em consideração pela instituição do Estado Contratante a cuja legislação o segurado esteve sujeito a título obrigatório em último lugar antes do referido período na parte que não for coincidente;
- d)No caso referido na alínea c), sempre que o segurado não tenha estado sujeito a título obrigatório à legislação de um Estado Contratante antes do referido período, este é tomado em consideração pela instituição competente do Estado Contratante a cuja legislação esteve sujeito a título obrigatório, pela primeira vez, após o período em questão;
- e)Sempre que não puder ser determinada de maneira precisa a época em que certos períodos de seguro foram cumpridos ao abrigo da legislação de um Estado Contratante, presume-se que esses períodos não se sobrepõem a períodos cumpridos ao abrigo da legislação do outro Estado Contratante e são tomados em conta, para efeitos da totalização dos períodos, na medida em que possam utilmente ser tidos em consideração.