- 1 -Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 9.º da Convenção, a autoridade competente ou a instituição competente em que o trabalhador se encontra inscrito envia à entidade patronal ou ao trabalhador, conforme se trate de um trabalhador por conta de outrem ou de um trabalhador independente, a seu pedido, um atestado que comprove que ele continua sujeito à legislação aplicada pela referida autoridade ou instituição com indicação do período provável do destacamento.
- 2 -O atestado referido no número anterior contém todas as informações relativas ao trabalhador e ao seu empregador, bem como a duração do período de destacamento, a designação e o endereço da empresa ou entidade onde será executado o trabalho, o carimbo da autoridade ou da instituição competentes e a data de emissão deste formulário.
- 3 -No caso previsto no n.º 1 do artigo 9.º da Convenção, a entidade patronal, antes do termo do primeiro período de 24 meses, solicita o consentimento da autoridade ou organismo designado do Estado Contratante do lugar do destacamento, em formulário aprovado para o efeito.
- 4 -A autoridade ou o organismo designados do Estado Contratante do lugar do destacamento referidos no número anterior indica no referido formulário a decisão que tomou, devolve um exemplar à entidade patronal e envia um exemplar à autoridade do outro Estado Contratante, conservando o terceiro exemplar em seu poder.
- 5 -Se o trabalhador terminar o destacamento antes da data prevista para o fim do período de destacamento, a empresa que normalmente o emprega deve comunicar esta nova situação à autoridade ou instituição competentes do Estado Contratante onde se encontra segurado o trabalhador, a qual informa de imediato a autoridade ou instituição competente do outro Estado Contratante.
Artigo 6.º — Formalidades em caso de destacamento de um trabalhador nos termos dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 9.º da Convenção
Vigente desde: 02/12/2011