- 1 -O trabalhador que tiver exercido o direito de opção previsto no n.º 3 do artigo 10.º da Convenção informa desse facto a instituição competente do Estado Contratante por cuja legislação optou e, ao mesmo tempo, avisa a sua entidade patronal.
- 2 -A instituição referida no número anterior entrega ao trabalhador um atestado comprovativo de que o mesmo está sujeito à legislação por ela aplicada e informa a instituição competente do outro Estado Contratante.
Prestações pecuniárias
Artigo 7.º — Exercício do direito de opção por parte do pessoal em serviço nas missões diplomáticas e postos consulares - Aplicação do n.º 3 do artigo 10.º da Convenção
Vigente desde: 02/12/2011