- 1 -Não está sujeita a licenciamento ou concessão a afixação, inscrição, implantação ou difusão de mensagens publicitárias:
- a)Resultantes de imposição legal;
- b)Consistentes na indicação da marca, do preço ou da qualidade aposta nos artigos à venda nos estabelecimentos comerciais, ainda que acompanhadas de um apelo à sua aquisição;
- c)Consistentes em distintivos destinados a indicar que, nos estabelecimentos onde estejam expostos, se concedem regalias inerentes à utilização de sistemas de crédito ou outras análogas, criadas com o fim de facilitar viagens turísticas;
- d)Que se encontrem no interior de montras com acesso apenas pelo interior do estabelecimento ou que, tendo acesso pelo exterior, se integrem no estabelecimento e não tenham sobre a via pública saliência superior a 10 cm;
- e)Relativas à venda ou arrendamento de imóveis, desde que colocadas ou afixadas nestes, sendo as únicas menções admissíveis as relativas a contactos e respectivos agentes imobiliários, se os houver, e as suas dimensões não excedam:
- i)Nos prédios rústicos, ou em fase de apreciação de licenciamento ou autorização de operação urbanística, ou onde já exista, a dimensão máxima de 1 m x 1,50 m;
- ii)Nos prédios urbanos, e nomeadamente nos já edificados, a dimensão máxima de 1 m x 1,50 m;
- iii)Nas fracções autónomas, a dimensão máxima de 0,50 m x x 0,75 m;
- f)Respeitantes a serviços de transportes públicos;
- g)Respeitantes à identificação e localização de farmácias, desde que não contenham qualquer referência publicitária de outra natureza;
- h)Respeitantes a espectáculos públicos com carácter cultural e autorizados pelas entidades competentes;
- i)Respeitantes a pequenas placas identificadoras, habitualmente utilizadas no seio das profissões liberais ou similares, e que não contenham qualquer referência publicitária de outra natureza;
- j)Que não se divisem, em condições normais, a partir da via pública.
- 2 -As características de marcas, insígnias ou logótipos não podem ser apreciadas pelos serviços municipais.
- 3 -A ausência de sujeição a licenciamento não exclui a aplicação das restantes regras do presente Regulamento.
Artigo 12.º — Excepções ao licenciamento ou à concessão
Vigente desde: 13/04/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/04/2005