Os toldos não poderão ter balanço superior à largura dos passeios, reduzida de 0,40 m ou superior a 2 m.
Artigo 18.º — Dimensões
Vigente desde: 13/04/2005
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Em vigor desde 13/04/2005
Os toldos não poderão ter balanço superior à largura dos passeios, reduzida de 0,40 m ou superior a 2 m.
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