- 1 -Qualquer parte dos toldos deve ficar, pelo menos, 2,50 m acima do passeio ou da cota da soleira.
- 2 -A configuração do toldo deverá ter em conta o ambiente e a estética do local em que se situa o estabelecimento.
Artigo 19.º — Condições de instalação
Vigente desde: 13/04/2005
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/04/2005