- 1 -Desde que sejam rigorosamente salvaguardas a segurança, a acessibilidade e a visibilidade quer dos peões quer dos condutores de veículos, pode ser autorizada a colocação nos passeios destes suportes publicitários, conforme o modelo tipo aprovado pela Câmara Municipal.
- 2 -A fim de evitar a saturação publicitária, os referidos corrimãos não deverão ser colocados em troços superiores a 5 m contínuos salvaguardando distância inferior, desde que tal colida com a segurança dos peões, e deverão distar entre si, pelo menos, 10 m.
Artigo 28.º — Condições de instalação
Vigente desde: 13/04/2005
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/04/2005