- 1 -A entidade com competência para decidir pronunciar-se-á sobre a concessão da licença nos cinco dias imediatos à formulação da proposta de despacho referida no n.º 4 do artigo anterior.
- 2 -O pedido só pode ser indeferido com fundamento na violação de disposições do presente Regulamento ou demais legislação aplicável.
- 3 -No despacho favorável à concessão da licença deve ser atendida a duração desta, o seu conteúdo concreto e eventuais limitações necessárias para o cumprimento da lei ou de regulamentos aplicáveis.
Artigo 34.º — Despacho
Vigente desde: 13/04/2005
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Em vigor desde 13/04/2005